- Função no processo trabalhista: O objetivo central da análise do nexo pelo perito é responder ao magistrado se as atividades laborais desempenhadas foram capazes de desencadear ou agravar as patologias e as incapacidades relatadas pelo autor.
- Dependência do conhecimento do posto de trabalho: É inviável estruturar o nexo causal sem compreender o ambiente e a dinâmica real de trabalho. Caso o perito responsável pela avaliação físico-funcional não realize a vistoria in loco, ele deve necessariamente se respaldar nos autos do processo (como no laudo de perícia ergonômica).
2. Dinâmica Processual Regional e Complementaridade Pericial
- Variações regionais: A metodologia pericial não é uniforme em todo o país.
- Modelo com duas perícias (ex.: RS): Determinação de uma perícia ergonômica (no ambiente de trabalho) e de uma perícia físico-funcional/médica (no reclamante).
- Limitação do relato verbal: Apenas a narrativa do trabalhador ou documentos isolados nos autos são insuficientes para a fundamentação robusta do nexo sem a devida conexão com a análise do posto.
3. Valoração das Concausas e Fatores Não Ocupacionais
- Gradação das Concausas: Aplicação da tese do Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira para ponderar o peso do trabalho versus condicionantes pessoais no adoecimento.
- Condicionantes Não Ocupacionais: Identificação e isolamento de fatores intrínsecos do indivíduo que influenciam na aceleração da patologia:
- Hábitos de vida e biotipo (obesidade, sedentarismo, tabagismo).
- Doutrina clínica/patológica (doenças sistêmicas como diabetes, alterações tireoidianas/hormonais, idade e caráter degenerativo).
4. Fatores Ocupacionais de Risco Ergonômico
Para caracterizar a contribuição do trabalho no adoecimento, avalia-se a presença de 5 elementos biomecânicos e ergonômicos:
- Postura inadequada
- Movimentos repetitivos
- Imposição de força
- Compressão mecânica de tecidos
- Vibração (de corpo inteiro ou localizada)
Critério de Valoração:
- 1 elemento isolado: Não caracteriza risco ergonômico relevante para o adoecimento ocupacional.
- 2 ou mais elementos: Passa-se a considerar a elevação da probabilidade de nexo concausal.
- A “Tríade Maldita”: A combinação simultânea de postura inadequada + imposição de força + movimentos repetitivos na mesma tarefa representa o cenário crítico de risco ocupacional.
5. Critérios Adicionais e Prerrogativa Profissional
- Critérios complementares de análise: Exige-se o enquadramento de pelo menos mais seis condicionantes técnicos, incluindo o tipo de patologia, o tempo de exposição e a cronologia temporal entre a exposição e a manifestação dos sintomas.
- Autonomia e Validade Jurídica do Fisioterapeuta Forense: O fisioterapeuta possui plena competência legal e técnica para avaliar o indivíduo, analisar a sobrecarga ergonômica do posto e estabelecer o nexo causal técnico-funcional no âmbito da Justiça do Trabalho.