1. Fundamentos da Construção do Nexo Causal

  • Função no processo trabalhista: O objetivo central da análise do nexo pelo perito é responder ao magistrado se as atividades laborais desempenhadas foram capazes de desencadear ou agravar as patologias e as incapacidades relatadas pelo autor.
  • Dependência do conhecimento do posto de trabalho: É inviável estruturar o nexo causal sem compreender o ambiente e a dinâmica real de trabalho. Caso o perito responsável pela avaliação físico-funcional não realize a vistoria in loco, ele deve necessariamente se respaldar nos autos do processo (como no laudo de perícia ergonômica).

2. Dinâmica Processual Regional e Complementaridade Pericial

  • Variações regionais: A metodologia pericial não é uniforme em todo o país.
  • Modelo com duas perícias (ex.: RS): Determinação de uma perícia ergonômica (no ambiente de trabalho) e de uma perícia físico-funcional/médica (no reclamante).
  • Limitação do relato verbal: Apenas a narrativa do trabalhador ou documentos isolados nos autos são insuficientes para a fundamentação robusta do nexo sem a devida conexão com a análise do posto.

3. Valoração das Concausas e Fatores Não Ocupacionais

  • Gradação das Concausas: Aplicação da tese do Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira para ponderar o peso do trabalho versus condicionantes pessoais no adoecimento.
  • Condicionantes Não Ocupacionais: Identificação e isolamento de fatores intrínsecos do indivíduo que influenciam na aceleração da patologia:
    • Hábitos de vida e biotipo (obesidade, sedentarismo, tabagismo).
    • Doutrina clínica/patológica (doenças sistêmicas como diabetes, alterações tireoidianas/hormonais, idade e caráter degenerativo).

4. Fatores Ocupacionais de Risco Ergonômico

Para caracterizar a contribuição do trabalho no adoecimento, avalia-se a presença de 5 elementos biomecânicos e ergonômicos:

  1. Postura inadequada
  2. Movimentos repetitivos
  3. Imposição de força
  4. Compressão mecânica de tecidos
  5. Vibração (de corpo inteiro ou localizada)

Critério de Valoração:

  • 1 elemento isolado: Não caracteriza risco ergonômico relevante para o adoecimento ocupacional.
  • 2 ou mais elementos: Passa-se a considerar a elevação da probabilidade de nexo concausal.
  • A “Tríade Maldita”: A combinação simultânea de postura inadequada + imposição de força + movimentos repetitivos na mesma tarefa representa o cenário crítico de risco ocupacional.

5. Critérios Adicionais e Prerrogativa Profissional

  • Critérios complementares de análise: Exige-se o enquadramento de pelo menos mais seis condicionantes técnicos, incluindo o tipo de patologia, o tempo de exposição e a cronologia temporal entre a exposição e a manifestação dos sintomas.
  • Autonomia e Validade Jurídica do Fisioterapeuta Forense: O fisioterapeuta possui plena competência legal e técnica para avaliar o indivíduo, analisar a sobrecarga ergonômica do posto e estabelecer o nexo causal técnico-funcional no âmbito da Justiça do Trabalho.

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