Sobre o impedimento e suspeição do perito
Estas situações às vezes são negligenciadas pelo perito, quase sempre por falta de capacitação na área e entendimento da legislação.
O impedimento e a suspeição cabem ao juiz e a interpretação sobre o tema recai sobre o perito.
O impedimento tem caráter objetivo e a suspeição subjetivo.
“O CPC dispõe, por exemplo, que o magistrado está proibido de exercer suas funções em processos de que for parte ou neles tenha atuado como advogado. O juiz será considerado suspeito por sua parcialidade quando for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes, receber presente antes ou depois de iniciado o processo, aconselhar alguma das partes sobre a causa, entre outros. (Notícias STF)”
Certa vez fui procurado por uma perita que estava indignada pois havia sido destituída. Que alegaram tal de “impedimento”.
Em rápida conversa descobri que ela havia feito uma perícia ergonômica em um setor onde seu marido trabalhava.
Ora, o perito deve ser equidistante das partes. Como garantir imparcialidade se ela iria exarar um laudo sobre o setor que o seu marido trabalhava?
Outro ponto importantíssimo é a suspeição do perito que opina no laudo,favorece uma parte mais que outra, se indispõe com as partes dentre outras situações que coloquem em dúvida sua imparcialidade.
Não seja nomeado por excelentes aptidões técnicas e depois destituído por comportamento.