Para ser Perito Judicial eu preciso de concurso?
Para entender, precisamos separar o Perito Judicial, do Perito de órgãos como o instituto geral de perícias.
O Perito Judicial está firmado como um auxiliar da justiça no artigo 149 do Código de Processo Civil:
Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.
Depois na sequência o código mostra que os peritos serão nomeados pelo juiz, vejamos:
Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
§ 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.
A nomeação fica ao encargo do juíz que “escolhe” de certa forma o perito que irá atuar no processo.
Já os peritos concursados são aqueles que atuam, na sua grande maioria, em questões criminais investigativas. Estudando e formatando provas dentre outras atribuições.
Neste caso, o ingresso na carreira é através de concurso público.
Aqui no meu perfil você vai encontrar conteúdo relacionado ao perito judicial, aquele que está abrigado pelo Código de Processo Civil.