Direito

Cadastro no Tribunal

Para entender a questão do cadastro precisamos interpretar a lei.

Quando o assunto é o perito, assim versa o NCPC:

☑️ Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
§ 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro ✳️ mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.

Em relação ao assistente técnico, o NCPC diz:

☑️ Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
§ 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I – arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
II – indicar assistente técnico;✳️

Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.
§ 1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.✳️

Assim, só há exigência de cadastro por parte do perito, o assistente é indicado pela parte. É profissional de sua confiança que não possui qualquer exigência.

Para entender a questão do cadastro precisamos interpretar a lei.

Quando o assunto é o perito, assim versa o NCPC:

☑️ Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
§ 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro ✳️ mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.

Em relação ao assistente técnico, o NCPC diz:

☑️ Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
§ 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I – arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
II – indicar assistente técnico;✳️

Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.
§ 1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.✳️

Assim, só há exigência de cadastro por parte do perito, o assistente é indicado pela parte. É profissional de sua confiança que não possui qualquer exigência.

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