É obrigatório permitir que o assistente acompanhe a perícia?
Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.
§ 1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.
§ 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Quando o perito impede a participação do assistente ele, além de ferir o CPC, cerceia o direito de defesa da parte já que o assistente técnico é de sua confiança.
Impedir o assistente enseja a anulação da perícia e até, em casos mais graves, destituição do perito.
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