Fisioterapia

Fisioterapeuta não pode trabalhar com perícia! Será?

Todos os dias eu ouço que o fisioterapeuta não pode atuar com perícia.

Vamos aos fatos:

O artigo 156 do código de processo civil não faz distinção quanto à formação acadêmica do perito. E o artigo 465 diz que o juiz vai nomear perito especializado no objeto da perícia. E assim, mais uma vez, a lei não diz a formação acadêmica do perito.

Em relação ao decreto lei 938/69 que dispõe sobre a profissão do fisioterapeuta no seu artigo 5º esclarece que poderão os Fisioterapeutas “Dirigir serviços em órgãos e estabelecimentos públicos ou particulares, ou assessorá-los tècnicamente”. Sendo a justiça um órgão público, podemos assessorá-los tecnicamente como peritos.

Por fim, a lei 6316/75 outorgou ao sistema COFFITO/CREFITO o poder de normatizar e exercer o controle ético, científico e social da profissão. Assim, no uso das suas atribuições o COFFITO criou a Resolução 466/2016 que trata especificamente da Perícia Fisioterapêutica.

Temos aqui 4 argumentos firmados em lei para nossa atuação.

Devemos parar de aceitar pacificamente afirmações fantasiosas sobre o que podemos ou não fazer, precisamos de pensamento crítico.

E é preciso, principalmente, parar de reproduzir mentiras que são contadas várias vezes tentando virar verdades.

Somos profissionais de primeiro contato e com diagnóstico próprio!

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