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Impedimento e suspeição são aplicáveis ao perito judicial, e no caso do assistente técnico?

Está posto em lei (art.148 do NCPC) que o perito do juízo deve ser equidistante das partes. Não pode ter qualquer relação com o autor ou o réu do processo.

Por outro lado, o assistente técnico é profissional de confiança da parte, e a legislação trata este profissional de maneira diferente, vejamos o art. 466:

§ 1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.

Aqui está a segurança de que o Fisioterapeuta precisa para acompanhar e assistir o paciente em eventual processo judicial.

Não há o que se falar em impedimento e suspeição visto que a relação do Fisioterapeuta x Paciente é de confiança.

Também se encaixam nesta situação outros casos como assistentes parentes consanguíneos, com relações comercias e toda e qualquer outra relação social.

Essa confiança também permite que a parte escolha livremente o seu assistente independente de sua formação acadêmica, que não necessariamente deve guardar a mesma formação do perito do juiz.

O importante é que o assistente seja especializado no objeto da perícia a fim de ajudar efetivamente a parte que o contratou.

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