Não cometa esse erro!
O novo código de processo civil veio corrigir uma falha recorrente no laudos judiciais. Antes, o laudo não tinha uma estrutura mínima firmada em lei. O perito fazia como queria o laudo e muitos não faziam nada, apenas entregavam respostas aos quesitos.
O artigo 473 apresenta o mínimo que um laudo deve ter e o inciso primeiro versa: ” A exposição do objeto da perícia”.
Os peritos começaram adaptar os seus documentos à nova realidade e logo começaram outros problemas. E um dos mais recorrentes que eu tenho visto é a conclusão do laudo desalinhada do objeto da perícia.
O laudo é um documento formal, prova técnica importante. Espera-se que seja técnico e científico e tal qual um estudo tem uma hipótese que depois será confirmada ou não ao final em sua conclusão.
Não são raros os laudos onde o objeto é por exemplo:
“verificar as doenças que acometem o periciado” e depois ao final a conclusão é “existe incapacidade residual e permanente”. Ué? O objetivo não verificar as doenças?
Ou então:
“O objetivo é estudar a NR17” e ao final “Existe nexo entre as doenças e o trabalho realizado”. Tah!? Mas se o objetivo era estudar a norma e perito não avaliou o Reclamante, de que maneira alcançou o nexo?
Essa falta de congruência entre objetivo e conclusão desconstrói totalmente o laudo.
Uma conclusão desconexa afasta a credibilidade e a autoridade do perito levando a impugnação e em casos mais graves até a destituição pois a falta de capacidade técnica fica escancarada.