NR17

NR17: Tempo de despertar

As normas regulamentadoras por abordarem temas específicos sobre saúde e segurança ocupacional, são mandatórias e possuem força de lei. Mesmo com esse contexto muitas delas são esquecidas ou negligenciadas pelas empresas em especial a NR 17 que aborda um assunto de pouco interesse que quase sempre é encarada como um “custo a mais” dentro do processo produtivo.

A NR 17, norma regulamentadora que trata sobre a matéria de ergonomia, foi instituída pela portaria N.° 3.214, 08 DE JUNHO DE 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego junto as demais normas regulamentadoras. Sendo que sua redação atual foi estabelecida pela Portaria MTPS n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990.

A norma de ergonomia teve sua redação atual apresentada em 1990 e mesmo abordando parâmetros mínimos de conforto e segurança ela não é cumprida pela maioria das empresas. Disponível à mais de 25 anos para estudo e adaptação dos requisitos mínimos o que vemos no cenário atual é atenção especial as NR 6 ( EPI`S), NR 7 (PCMSO) e NR 9 (PPRA).

Negligenciar a NR17 é alimentar um passivo trabalhista escondido principalmente nas doenças ocupacionais. O adoecimento em algumas profissões como Trabalhador de Check out e Tele Marketing criaram dois anexos junto a NR 17 que tratam especificamente do tema.

As lesões músculos esqueléticas que culminam em diagnósticos de doenças ocupacionais promovem neste tempo um passivo incalculável já que a doença ocupacional é equiparada ao acidente de trabalho e deve ser indenizada. As doenças geram incapacidades físico funcionais e laborais que quando levadas ao judiciário e o nexo é estabelecido geram pensionamento vitalício. Em um país com expectativa de vida por volta de 74 anos indenizar um colaborador até o fim da vida é um ônus muito mais caro que investir em ergonomia.

A NR 17 versa em seu item 17.1.2:

17.1.2. Para avaliar a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, cabe ao empregador realizar a análise ergonômica do trabalho, devendo a mesma abordar, no mínimo, as condições de trabalho, conforme estabelecido nesta Norma Regulamentadora.

A NR 17 obriga as empresas realizar a Análise Ergonômica do Trabalho (AET) observando os parâmetros mínimos estabelecidos nesta norma. O que vivenciamos hoje são empresas a mais de 25 anos trabalhando e desconhecendo totalmente os risco ergonômicos de suas atividades. Outrossim, as que realizam AET, na sua maioria, não aplicam as sugestões do profissional avaliador e o plano de ação não sai da inércia.

A justiça do trabalho tem como base ser punitiva e pedagógica e na atualidade os processos relacionados as doenças ocupacionais estão intimamente ligados à perícias no local de trabalho com ênfase em ergonomia. A não observação da NR17 enfraquece a defesa das empresas ao contestarem as doenças com ligação ao ofício do trabalhador já que na sua essência a empresa desconhece totalmente os riscos ergonômicos de suas atividades.

É tempo de despertar sobre a importância da ergonomia no ambiente de trabalho já que a maioria das soluções são de baixo custo pois envolvem organização do trabalho e melhorias que podem serem feitas pela própria empresa.

A justiça trabalhista é especializada e cada vez mais os litígios trafegam na esfera das matérias estritamente técnicas sendo a ergonomia uma delas.

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