Para ser Perito Judicial eu preciso de concurso?

Para entender, precisamos separar o Perito Judicial, do Perito de órgãos como o instituto geral de perícias.

O Perito Judicial está firmado como um auxiliar da justiça no artigo 149 do Código de Processo Civil:

Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

Depois na sequência o código mostra que os peritos serão nomeados pelo juiz, vejamos:

Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
§ 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.

A nomeação fica ao encargo do juíz que “escolhe” de certa forma o perito que irá atuar no processo.

Já os peritos concursados são aqueles que atuam, na sua grande maioria, em questões criminais investigativas. Estudando e formatando provas dentre outras atribuições.

Neste caso, o ingresso na carreira é através de concurso público.

Aqui no meu perfil você vai encontrar conteúdo relacionado ao perito judicial, aquele que está abrigado pelo Código de Processo Civil.

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