Todos os dias eu ouço que o fisioterapeuta não pode atuar com perícia.
Vamos aos fatos:
O artigo 156 do código de processo civil não faz distinção quanto à formação acadêmica do perito. E o artigo 465 diz que o juiz vai nomear perito especializado no objeto da perícia. E assim, mais uma vez, a lei não diz a formação acadêmica do perito.
Em relação ao decreto lei 938/69 que dispõe sobre a profissão do fisioterapeuta no seu artigo 5º esclarece que poderão os Fisioterapeutas “Dirigir serviços em órgãos e estabelecimentos públicos ou particulares, ou assessorá-los tècnicamente”. Sendo a justiça um órgão público, podemos assessorá-los tecnicamente como peritos.
Por fim, a lei 6316/75 outorgou ao sistema COFFITO/CREFITO o poder de normatizar e exercer o controle ético, científico e social da profissão. Assim, no uso das suas atribuições o COFFITO criou a Resolução 466/2016 que trata especificamente da Perícia Fisioterapêutica.
Temos aqui 4 argumentos firmados em lei para nossa atuação.
Devemos parar de aceitar pacificamente afirmações fantasiosas sobre o que podemos ou não fazer, precisamos de pensamento crítico.
E é preciso, principalmente, parar de reproduzir mentiras que são contadas várias vezes tentando virar verdades.
Somos profissionais de primeiro contato e com diagnóstico próprio!
Se você quer ser perito e ingressar com total segurança na área, o meu perfil é o seu lugar.
@douglasgarciafisio todos os dias tem conteúdo de perícia.