Direito Fisioterapia

O uso do CIF por pare do fisioterapeuta não é uma opção

Sempre que faço essa pergunta, se a CIF é de observação obrigatória por parte do Fisioterapeuta, eu ainda leio/ouço que não. Que trata-se de uma opção do profissional.

Acontece que a resolução 370 foi escrita no modo imperativo, principalmente após o Fisioterapeuta firmar o diagnóstico. No meu entendimento, os artigos 1º e 2º da resolução são de clareza solar:

Art. 1º – O Fisioterapeuta e o Terapeuta Ocupacional adotarão a Classificação Internacional de Funcionalidade, incapacidade e saúde(CIF), segundo recomenda a Organização Mundial de Saúde (OMS), no âmbito de suas respectivas competências institucionais.

Art. 2º – O Fisioterapeuta e o Terapeuta Ocupacional aplicarão, após os respectivos diagnósticos fisioterapêuticos e terapêuticos ocupacionais, a versão atualizada da CIF e sua derivada.

Quando o seu conselho de classe escreve que os Fisioterapeutas “adotarão” e “aplicarão” a CIF, não me parece que há margem para reflexão se é ou não opcional.

Deixar de cumprir resoluções pode ser considerado infração ética. Você já tinha pensado nisso?

Como está o seu diagnóstico? Está codificado, quantificado e qualificado pela CIF?

Para ajudar, toca na minha Bio @douglasgarciafisio, lá tem um link para você assistir gratuitamente um webinário sobre a CIF e começar dar os primeiros passos no uso da Classificação.

Deixe seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse evento é exclusivo para Fisioterapeutas ou estudantes de Fisioterapia.

Você já possui formação ou é estudante?